Institucional
NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SDAASC
A CF/88 estabeleceu que “é livre a associação profissional ou sindical e que a lei não poderá exigir autorização do Estado para fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedados ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical” (art. 8º, I).
No inciso II, do art. 8º, da CF, encontramos que “é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativo de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior a área de um município”.
O SDAASC, como dispõe seu Estatuto, tem como base territorial o Estado de Santa Catarina e como não há outro Associação da mesma categoria no Estado, ou seja, de despachantes e ajudantes aduaneiros, nada obsta que os profissionais dessa atividade constituam o seu órgão de classe neste Estado da Federação.
Portanto, a constituição do SDAASC está em consonância ao disposto no artigo 8º, incisos I e II, da CF/88.
O eminente jurista JOSÉ CARLOS AROUCA, em sua obra intitulada CURSO BÁSICO DE DIREITO SINDICAL, Editora LTr, ano/2006, p. 70, discorrendo sobre a LIBERDADE SINDICAL, assim preleciona:
“A Constituição de 1988 deu ênfase à cidadania, como pressuposto necessário do Estado Democrático de Direito, conjugando-a com a dignidade da pessoa humana (art. 1º, incisos II e III).
Como direito fundamental assegurou a todos, brasileiros ou não, o direito à liberdade (art. 5º), inclusive política, ideológica e religiosa (inciso VIII), de reunião (inciso XVI) e de associação para fins lícitos (inciso XVII).
A liberdade de organização sindical foi traçada no art. 8º. Mas, como expressão da cidadania, garantiu-se mais a liberdade sindical, que configura manifestação da liberdade individual que tem o homem ante a organização de classe em sindicatos “.
D’outra parte, o Novo Código Civil Brasileiro, em vigor desde 10.02.2003, em seu art. 44 assim dispõe:
“Art. 44 – São pessoas jurídicas de direito privado:
I – As associações;
[...]
Parágrafo único - As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código”.
Por sua vez o art. 45 do CCB, diz que:
“Art. 45 – Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo”.
Como a entidade sindical é classificada juridicamente com uma associação pela união de pessoas, na constituição devem ser observadas as disposições dos artigos 53 a 61 do Código Civil. Portanto, seu estatuto deve ser arquivado no respectivo registro, ou seja, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ).
Cumprida esta formalidade, a entidade sindical adquire a personalidade jurídica, devendo em seguida requerer junto ao Ministério do Trabalho e Emprego o registro cadastral com vistas, tão-somente, à verificação da unicidade sindical, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Mandado de Injunção nº 144/SP, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, em sua composição plenária, cuja ementa do acórdão proferido esta abaixo reproduzida:
“[...]
II – Liberdade e unicidade sindical e competência para o registro de entidades sindicais (CF, art. 8º, I e II): recepção em termos, da competência do Ministério do Trabalho, sem prejuízo da possibilidade de a lei vir a criar regime diverso.
1. O que é inerente à nova concepção constitucional positiva de liberdade sindical é, não a inexistência de registro público – o qual é reclamado, no sistema brasileiro, para o aperfeiçoamento da constituição de toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado -, mas, a teor do art. 8º, I, do texto fundamental, ‘que a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato’: o decisivo, para que se resguardem as liberdades constitucionais de associação civil ou de associação sindical, é, pois, que se trate efetivamente de simples registro – ato vinculado, subordinado apenas à verificação de pressupostos legais -, e não de autorização ou de reconhecimento discricionários.
2. A diferença entre o novo sistema, de simples registro, em relação ao antigo de outorga discricionária do reconhecimento sindical não resulta de caber o registro dos sindicatos ao Ministério do Trabalho ou a outro ofício de registro público.
3. Aos registro das entidades sindicais inere a função de garantia da imposição de unicidade – esta, sim, a mais importante das limitações constitucionais ao princípio da liberdade sindical.
4. A função de salvaguarda da unicidade sindical induz a sediar, si et in quantum, a competência para o registro das entidades sindicais no Ministério do Trabalho, detentor do acervo das informações imprescindíveis ao seu desempenho”.
Sobre o registro JOSÉ CARLOS AROUCA na obra já citada, p. 66, diz:
“No final de 1989, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que se manteria a competência do Ministério do Trabalho para promover o registro sindical, enquanto lei ordinária não viesse dispor de outra forma, porém limitada à verificação da observância ou não da ressalva constitucional que veda a existência de organização sindical da mesma categoria profissional em idêntica base territorial”.
O SDAASC, fundado em 01.09.2006, teve o registro do Estatuto efetuado no RCPJ da cidade de Itajaí em 28.09.06, sob o nº 04286, e já providenciou perante o Ministério do Trabalho e Emprego o registro sindical.
Portanto, nos termos da Constituição Federal/88 e do Código Civil Brasileiro/2002, o SDAASC detém personalidade jurídica e legitimidade para representar seus filiados, defendendo seus direitos.
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SDAASC
MARCELLO PETRELLI
PRESIDENTE