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Ata 69ª reunião de Intervenientes no Comércio Exterior Itajaí.

24/11/2015

Boa Tarde Senhores(as)

 

Segue Abaixo anexo :Ata 69ª reunião de Intervenientes no Comércio Exterior Itajaí.

 

Anexo Reuniao de Intervenientes, Novembro dados Despacho Importacao.

Ata 69 reuniao de Intervenientes no Comercio Exterior Itajai

 

Ficamos a Disposição.

 

Saudações,

Fatima Schepers

Secretaria - SINDAESC

Fon. 47 3241-4080.

Fax. 47 3241-4070.

Skype - Fatima Schepers

E-mail: administrativo@sindaesc.com.br

E-mail:secretaria@sindaesc.com.br

 

Registro MTE - http://www3.mte.gov.br/sistemas/CNES/usogeral/HistoricoEntidadeDetalhes.asp?NRCNPJ=08345560000190

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De: Cristiane de Lourdes Carneiro de Souza [mailto:CRISTIANE.SOUZA@receita.fazenda.gov.br] Em nome de RF09 - ALFITJ-Aduana
Enviada em: terça-feira, 24 de novembro de 2015 15:23
Assunto: Ata 69ª reunião de Intervenientes no Comércio Exterior

 

 

De ordem do Inspetor-Chefe da Alfândega do Porto de Itajaí, Sr. Luis Gustavo Robetti, encaminho Ata da 69ª reunião de Intervenientes no Comércio Exterior.

 

 

 

Reuniao de Intervenientes Novembro dados Despacho Importaçao.PDF)

 

Atenciosamente,

 

 

Cristiane.

 

 

ATA DE REUNIÃO

 

 

 Às nove horas da manhã do dia dezoito de novembro de dois mil e quinze foi realizada a sexagésima nona reunião dos Intervenientes no Comércio Exterior do Complexo Portuário de Itajaí, no auditório do Recinto PolyTerminais, com a participação do Inspetor-Chefe da Alfândega da RFB no Porto de Itajaí, Sr. Luís Gustavo Robetti,;  do Representante da PolyTerminais, Sr.João Luiz Batista dos Santos; dos Representantes do MAPA/VIGIAGRO, Sr. Fábio Saraceni de Almeida, e Sr. Renato Gerszevski;   da representante da Secretaria de Estado da Fazenda,  Sra. Lenai Michels, da representante do Banco do Brasil, Sra. Maria Emilia Castelão Dias, Representantes do SINDAESC, SINDASC, dos Recintos Braskarne, Infraero, Portonave, APM Terminals, Multilog,, Teporti, Poly Terminais e Itazem, também Despachantes Aduaneiros, importadores  e demais interessados. O Sr. Luis Gustavo Robetti, abriu a reunião agradecendo a presença de todos e passou a palavra ao Sr João Luiz Batista dos Santos, que na condição de representante do Recinto PolyTerminais, deu as boas vindas e falou da satisfação em receber a referida reunião, colocando-se a disposição. Voltando a palavra, Sr. Luis Gustavo Robetti, apresentou a mesa das autoridades começando com o Sr. Fabio Saraceni de Almeida, e Sr. Renato Gerszevski, representando o MAPA, Sra. Maria Emilia Castelão Dias, representando o Banco do Brasil,  Sra.. Lenai Michels, representando a SEFAZ,  Sr. João Luiz Batista dos Santos, representando a PolyTerminais, e informou que não há participação da ANVISA, pois o Sr. Marcos Fernando Galves da Silva justificou a impossibilidade em comparecer ao evento. Iniciando os assuntos, o primeiro é para ANVISA: Questionamento sobre exigências documentais, para o cadastro de Despachante Aduaneiro, que não estariam respaldadas no capítulo VI da RDC n° 81/2008. Sr. Marcos Fernando Galves da Silva, encaminhou resposta por e-mail para que conste na Ata, uma vez que o assunto já foi solucionado. Inicialmente é importante salientar que a efetiva realização do cadastro de despachante previsto no Capítulo VI da Resolução RDC 81/08 teve como principal razão a opção pela não apresentação da Procuração em cada processo de importação, uma vez que todos os procedimentos do Capítulo XXXIX desta Resolução exigem este documento. Isso otimiza a análise dos fiscais que se concentram mais aos aspectos técnicos e propicia inclusive economia  processual. Ao invés de se apresentar a procuração repetidamente em cada processo de importação, este documento, acompanhado dos demais necessários para legitimá-lo, são apresentados uma única vez ao ano. Com relação ao Cartão de CNPJ e Contrato social do escritório do despachante, obviamente que se este profissional se apresentar como pessoa física estes documentos não deverão ser solicitados. Quanto à habilitação do outorgante, é cediço que apenas a Procuração não basta. Quanto à certidão solicitada, a razão é a verificação dos devidos registros da documentação apresentada no órgão competente (alterações de contrato social, atas de assembléias, etc). Esta solicitação é amparada pelo item 3 do Capítulo XXXVII da RDC 81/08.  Alternativamente é sugerida a apresentação da Procuração com a firma da pessoa jurídica reconhecida, o que suspende a necessidade de se apresentar os outros documentos de habilitação do outorgante. Sugerimos que os interessados procurem informação nos cartórios da diferença entre um reconhecimento de firma de pessoa física e reconhecimento de firma de pessoa jurídica. Vários despachantes tem se utilizado deste expediente, o que facilita a análise e finalização do pleito. Adicionalmente, informamos que houve uma reformulação no setor e que a lista de documentos para o cadastro será revista e reduzida dentro do possível. Assim que houver a finalização deste passo, os Sindicatos da região serão comunicados para divulgação.  Próximo assunto da pauta é para o MAPA: Esclarecimentos acerca da nova Instrução Normativa nº 32/2015 do MAPA.  Esclarecer os trâmites e exigências para a inspeção, tratamento e liberação de embalagem e suportes de madeira, das cargas importadas e exportadas. Sr. Fabio Saraceni de Almeida, fez algumas considerações: A Instrução Normativa MAPA Nº 32 DE 23/09/2015, foi Publicada no diário oficial, em 24 set 2015. Todavia, conforme o Art. 45 entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2016. Objetivo: Mitigar o risco fitossanitário associado às importações e exportações relacionadas com embalagens, suportes ou peças de madeira, em bruto, que serão utilizadas como material para confecção de embalagens e suportes, destinados ao acondicionamento de mercadorias importadas ou exportadas pelo Brasil. A Instrução Normativa MAPA Nº 32/ 2015 estabelece os procedimentos de fiscalização e certificação fitossanitária de embalagens, suportes ou peças de madeira, em bruto, que serão utilizadas como material para confecção de embalagens e suportes, destinados ao acondicionamento de mercadorias importadas ou exportadas pelo Brasil. Para os procedimentos de fiscalização e certificação fitossanitária serão adotadas as diretrizes da Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias no 15 - NIMF 15 da FAO (Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura) Inspeção: Adotação da marca internacional denominada marca IPPC para certificar que embalagens e suportes de madeira que foram submetidos a um tratamento fitossanitário oficial aprovado e reconhecido pela NIMF 15. A sigla IPPC corresponde às iniciais de International Plant Protection Convention, nome da CIPV em inglês. Tratamentos: Os tratamentos somente poderão ser realizados por empresa autorizada pelo MAPA para esta finalidade. Os tratamentos fitossanitários com fins quarentenários aprovados para embalagens e suportes, destinados ao acondicionamento de mercadorias no trânsito internacional, são: I - tratamento térmico ou secagem em estufa temperatura mínima de 56ºC (cinquenta e seis graus Celsius), durante um período mínimo de 30 (trinta) minutos contínuos, em todo o perfil da madeira, incluindo sua parte central. O tratamento térmico ou secagem em estufa que atenda aos requisitos técnicos especificados será identificado nas embalagens, suportes ou peças de madeira, com o código HT. II - tratamento térmico via aquecimento dielétrico com uso de micro-ondas temperatura mínima de 60ºC (sessenta graus Celsius), durante um minuto contínuo, em todo o perfil da madeira, incluída sua superfície. O tratamento térmico via aquecimento dielétrico que atenda aos requisitos técnicos especificados será identificado nas embalagens, suportes e peças de madeira com o código DH. III - fumigação com brometo de metila. Na fumigação com brometo de metila as embalagens e suportes de madeira de forma que se atinja, após 24 (vinte e quatro) horas. O tratamento por fumigação com brometo de metila, que atenda aos requisitos técnicos especificados neste artigo, será identificado nas embalagens e suportes de madeira tratados, com o código MB,Certificação, DA MARCA IPPC. A marca IPPC utilizada para certificar que as embalagens e suportes de madeira que foram submetidas a um tratamento fitossanitário oficial aprovado e reconhecido pela NIMF 15, compreende: I - símbolo - espiga de trigo estilizada e a sigla IPPC, a qual deve aparecer à esquerda dos outros elementos, separada destes por uma linha vertical. II - código do país, representado por XX. III - código da empresa que realiza o tratamento representado por 000 - código atribuído pelo MAPA, composto de cinco dígitos, sendo duas letras, que identificam a Unidade da Federação onde a empresa foi autorizada pelo MAPA, seguidos de três algarismos que identificam o número de credenciamento da empresa, sem espaço entre letras e algarismos. IV - código do tratamento realizado, representado por YY, com duas letras que identificam o tratamento fitossanitário com fins quarentenários aprovado, que deverá ser apresentado após a combinação de códigos do país e da empresa responsável pelo tratamento:

 

 

Código do tratamento 

Tratamento fitossanitário com fins quarentenários 

 

HT 

Tratamento térmico convencional 

DH 

Tratamento térmico via aquecimento dielétrico com uso de microondas 

MB 

 

Fumigação com brometo de metila 

 

 

Não são aceitas variações no símbolo da marca IPCC. A marca IPPC deve ser legível, feita em cor diferente de vermelho e laranja, preferencialmente por gravação da madeira a calor ou outro processo que garanta que a marca seja indelével e persistente, sendo vedado o uso de etiquetas destacáveis. A empresa autorizada pelo MAPA para realizar o tratamento fitossanitário com fins quarentenários é a responsável pelo cumprimento dos requisitos técnicos estabelecidos nesta Instrução Normativa. DA FISCALIZAÇÃO E CERTIFICAÇÃO FITOSSANITÁRIA DE EMBALAGENS E SUPORTES DE MADEIRA UTILIZADOS NO COMÉRCIO INTERNACIONAL. Das Exportações de Mercadorias Acondicionadas em Embalagens e Suportes de Madeira. É responsabilidade do exportador atender às exigências dos países importadores quanto ao uso de embalagens e suportes de madeira destinados ao acondicionamento de mercadorias no trânsito internacional. § 1º Nas exportações para os países que internalizaram a NIMF 15, as embalagens e suportes de madeira devem receber tratamento realizado por empresa autorizada pelo MAPA e serem identificados com a marca IPPC, conforme o disposto nesta Instrução Normativa. § 2º Nas exportações para os países que não internalizaram a NIMF 15, o exportador deve apresentar ao MAPA os requisitos fitossanitários oficiais exigidos pelo país importador para embalagens e suportes de madeira, para fins de certificação fitossanitária, desde que passível de atendimento. § 3º A marca IPPC pode ser substituída pelo Certificado Fitossanitário - CF - ou pelo Certificado de Tratamento chancelado pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária brasileira, constando um dos tratamentos aprovados por esta Instrução Normativa. Das Importações de Mercadorias Acondicionadas em Embalagens e Suportes de Madeira. O importador deve declarar a presença de embalagem ou suporte de madeira, em bruto, à fiscalização federal agropecuária, na forma definida pelo MAPA, independente da natureza da mercadoria a ser importada. O administrador da área sob controle aduaneiro, o operador portuário ou o transportador são co-responsáveis por prestar informação declaratória prévia sobre as mercadorias importadas a serem internalizadas, na forma estabelecida pelo MAPA. As informações declaratórias devem ser prestadas de forma eletrônica, quando disponibilizada ferramenta específica para este fim no Sistema de Informações Gerenciais do Trânsito Internacional de Produtos e Insumos Agropecuários - SIGVIG. Os administradores das áreas sob controle aduaneiro devem garantir que somente mercadorias autorizadas pela fiscalização federal agropecuária sejam disponibilizadas para retirada pelos importadores. Os administradores das áreas sob controle aduaneiro disponibilizarão à fiscalização federal agropecuária o acesso aos controles e registros relativos à movimentação e armazenamento de mercadorias, e circulação de pessoas e veículos, com vistas, exclusivamente, a obter dados e informações referentes às atividades de fiscalização do MAPA. As embalagens e suportes de madeira em bruto que acondicionem mercadoria de qualquer natureza, oriundos dos países que internalizaram a NIMF 15, devem estar tratados e identificados com a respectiva marca IPPC. A marca IPPC a que se refere o caput pode ser substituída pelo Certificado Fitossanitário ou pelo Certificado de Tratamento chancelado pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, constando um dos tratamentos fitossanitários reconhecidos pela NIMF 15. As embalagens e suportes de madeira em bruto que acondicionem mercadorias de qualquer natureza, procedentes de países que não internalizaram a NIMF 15, devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário ou de Certificado de Tratamento chancelado pela ONPF do país de origem, constando um dos tratamentos fitossanitários reconhecidos pela NIMF 15. As ações de inspeção e fiscalização dos envios importados que possam conter embalagens e suportes de madeira podem ser realizadas por amostragem. Os critérios a serem utilizados para definir a amostragem prevista no caput deste artigo são: I - o país de origem e de procedência das mercadorias acondicionadas em embalagens e suportes de madeira; II - os alertas quarentenários e as ações estratégicas nacionais de sanidade vegetal; III - a confiabilidade da informação declaratória prévia sobre a presença de embalagens e suportes de madeira acondicionando produtos importados; IV - o histórico de não-conformidades em embalagens e suportes de madeira nas importações realizadas pelo importador; V - as características das mercadorias importadas e acondicionadas em suportes e embalagens de madeira; VI - o volume e a frequência de ingresso de embalagens e suportes de madeira no ponto de ingresso; VII - os registros de imagens das mercadorias, obtidos por meio de equipamentos de inspeção não-invasiva; e, VIII - a sazonalidade das importações.

A fiscalização dos envios importados objetiva verificar a presença de embalagens ou suportes de madeira em bruto e avaliar sua condição fitossanitária, a conformidade da marca IPPC, do Certificado Fitossanitário ou do Certificado de Tratamento chancelado pela ONPF do país de origem, conforme o caso. Os envios selecionados pela fiscalização federal agropecuária para inspeção física devem ser disponibilizados em local adequado pelo importador, seu representante legal ou pelo administrador das áreas sob controle aduaneiro. Art. 31. Para efeito desta Instrução Normativa, entende-se como não-conformidade: I - presença de praga quarentenária viva; II - sinais de infestação ativa de pragas; III - ausência da marca IPPC ou de certificação fitossanitária que atenda aos requisitos exigidos por esta Instrução Normativa; IV - irregularidade na marca IPPC aplicada; ou V - irregularidade no Certificado Fitossanitário ou no Certificado de Tratamento chancelado pela ONPF, quando for o caso. Art. 32. Não será autorizada a importação de mercadoria contendo embalagens ou suportes de madeira se constatada a presença de praga quarentenária viva ou de sinais de infestação ativa de praga, conforme incisos I e II do art. 31 desta Instrução Normativa. Art. 33. A mercadoria acondicionada em embalagens e suportes de madeira que apresentam não-conformidade disposta nos incisos III, IV ou V, do art. 31, desde que não associadas à presença de praga quarentenária viva ou sinais de infestação ativa de pragas, pode ter sua importação autorizada se a embalagem ou suporte de madeira puder ser dissociado da mercadoria e devolvidos ao exterior. Art. 34. O importador fica obrigado, imediatamente após a ciência de que não será autorizada a importação, a: I - devolver ao exterior a mercadoria e suas respectivas embalagens e suportes de madeira, conforme o art. 32 desta Instrução Normativa; e, II - devolver ao exterior as embalagens e suportes de madeira, conforme o art. 33 desta Instrução Normativa. Parágrafo único. A autorização de importação de mercadoria, com fundamento na legislação vigente e em atendimento a controle fitossanitário, conforme o inciso II deste artigo, está condicionada à comprovação, pelo importador ou pelo responsável pela mercadoria, do cumprimento da medida fitossanitária relativa à embalagem ou suporte de madeira que a acondiciona. Art. 38. As empresas autorizadas pelo MAPA a realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários e aplicar a marca IPPC em embalagens e suportes de madeira ou peças de madeira, em bruto, que são utilizadas como material para confecção de embalagens e suportes, terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a entrada em vigor desta Instrução Normativa, para adequação de seus procedimentos, conforme estabelecido nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Para efeitos de fiscalização e auditoria, a empresa autorizada pelo MAPA para realizar o tratamento deve manter, por cinco anos, os registros dos tratamentos, das respectivas medições de concentração, de temperatura e do período de tratamento, bem como das calibrações realizadas nos equipamentos de aplicação, monitoramento e registro.

Art. 40. O administrador da área sob controle aduaneiro informará ao MAPA as mercadorias submetidas à pena de perdimento pela autoridade aduaneira, quando estas estiverem acondicionadas em embalagens ou suportes de madeira bruta. Art. 44. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às mercadorias importadas cujo conhecimento de carga apresente data de emissão anterior à sua entrada em vigor.  Passada a palavra para a  representante do Banco do Brasil, Sra. Maria Emilia Castelão Dias, onde esta informou que no dia 25/11/2015, haverá em Blumenau SC, um treinameno referente ao Siscoserv, qualquer dúvida enrar em contato pelo e-mail: age2309@.bb.com.br. Passada a palavra para a  representante da Secretaria de Estado da Fazenda, Sra, Lenai Michels, onde esta se colocou a disposição para dirimir qualquer dúvida, informou também o  horário de atendimento do referido órgão é das 13:00h às 19:00h. Passando aos assuntos finais, Sr. Luis Gustavo Robetti,  informou sobre as parametrizações, quantidade e tempo liquido dos canais verde, vermelho, amarelo e cinza dos meses de Setembro e Outubro/2015. Dados informados estão em anexo na Ata. Sr. Luis Gustavo Robetti, solicitou maior atenção quanto forem encaminhados os dados para as DI’s que incidem em canal vermelho, amarelo ou cinza, onde são repassados dados para o e-mail  documetal.itajaí@receita.fazenda.gov.br, estão acontecendo alguns erros como: data errada  da recepção do Siscomex, número da CE incorreto, Recinto incorreto, canal incorreto, número de DI incorreta,  tipo de processo. (Aéreo ouRodoviário), a inclusão de anexos desnecessários, vinculação incorreta de DI´s, etc. Reforçou que o e-mail indicado é para o recebimento das mensagens citadas, não para questionamentos ou outras demandas.  Sr. Luis Gustavo Robetti, também mencionou que no começo de dezembro será distribuído o RELAC, o formulário de avaliação dos serviços prestados pelo Porto Seco Brasfrigo, e solicita o empenho de ACII e Sindaesc,  na distribuição dos formulários, e aos demais intervenientes na participação na avaliação, pois esta é a ferramenta disponibilizada aos usuários para se manifestarem quanto à qualidade do serviço prestado pelo recinto. Também solicitou para que haja mais participação quanto ao encaminhamento de assuntos para reunião, inclusive com a abertura de espaço para apresentações do interesse dos intervenientes. Foi também informado o calendário para as Reuniões Intervenientes do ano de 2016, cujas datas e locais se encontram anexos a presente ata. O Sr. Luis Gustavo Robetti informou que a próxima reunião de Intervenientes será a 70ª, marcada para o dia 18 de fevereiro de 2016, no auditório da Superintendência do Porto de Itajai. Por fim Sr. Luis Gustavo Robetti agradeceu a presença de todos e também ao Recinto PolyTerminais pela hospitalidade e por oferecer o coffee-break, não tendo mais nada a tratar, o  Sr. Luís Gustavo Robetti,  finalizou a reunião.  Eu, Cristiane de Lourdes Carneiro de Souza, lavrei a presente Ata.

 

 

 

CALENDÁRIO REUNIÃO INTERVENIENTES  - 2016

 

 

 

           Fevereiro – dia 17  Auditório Superintendência do Porto de  Itajaí

          Abril –  dia  13 Auditório Portonave

          Junho – dia 22 Auditório Poly Terminais

          Agosto – dia 17 Auditório Superintendência do Porto de  Itajaí

         Outubro -  dia 19  Auditório Portonave       

         Dezembro -  dia 14 Auditório Superintendência do Porto de  Itajaí

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