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Informativo sobre SDA.

16/03/2016

Bom dia senhores(as)

 

Segue abaixo:Informativo sobre SDA.

 

http://www.comexleis.com.br/site2.0/noticias/9029-a-receita-federal-do-brasil-iniciou-a-fiscalizacao-sobre-o-recolhimento-de-tributos-decorrentes-da-recepcao-dos-honorarios-pelos-despachantes-aduaneiros-em-todo-o-territorio-nacional-sendo-eles-o-imposto-de-renda-e-a-contribuicao-previdenciaria.html

 

Saudações,

Fatima Schepers

Secretaria - SINDAESC

Fon. 47 3241-4080.

Fax. 47 3241-4070.

Skype - Fatima Schepers

E-mail: administrativo@sindaesc.com.br

E-mail:secretaria@sindaesc.com.br

Registro MTE - http://www3.mte.gov.br/sistemas/CNES/usogeral/HistoricoEntidadeDetalhes.asp?NRCNPJ=08345560000190

 

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A Receita Federal do Brasil iniciou a fiscalização sobre o recolhimento de tributos decorrentes da recepção dos Honorários pelos Despachantes Aduaneiros em todo o território Nacional, sendo eles o Imposto de Renda e a Contribuição Previdenciária.

Parte do Ofício Circular da Alfandega de Santos, informando sobre diligências da Receita Federal, a fim de apurar irregularidades.

“Periodicamente, a ALF/STS poderá efetuar levantamentos e diligências com vistas a apurar a regularidade na declaração dos valores decorrentes da cobrança desses honorários e encaminhará informações às Delegacias da RFB, conforme o caso, para as providências concernentes à fiscalização do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária incidentes sobre essas receitas.”

 

Seguem abaixo os Ofícios Circulares das Alfandegas de Santos e Vitória.

- Ofício Circular da Alfandega de Santos

Oficio Circular ALF STS 179_2015(click para visualizar)

- Ofício Circular da Alfandega de Vitória.

Oficio Circular ALFVIT 111_2015(click para visualizar)

Conforme havíamos informado em comunicado de 2012, a figura do Despachante Aduaneiro não se confunde com Comissária de Despacho e muito menos com Agente de Carga ou mesmo Trade Company.

No momento em que o Despachante Aduaneiro vincula o seu CPF ao CNPJ de uma empresa para o registro de uma DI, LI, DDE ou RE, por exemplo, está atuando como Profissional Autônomo, mesmo quando trabalha com carteira de trabalho assinada em uma Comissária de Despacho, e desta forma, nos termos do art. 5, § 2º, do Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, combinado com o art. 709 do Decreto nº 3.000, de 1.999, deve ter os seus honorários pagos através de uma entidade de classe com jurisdição em sua área de trabalho.

Esta jurisdição acima mencionada ou base territorial como é denominada pelo MTE é concedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, através do Registro Sindical dos Sindicatos.

Como exemplo podemos observar a Base Territorial homologada para o SINDAESC pelo MTE no link abaixo.

http://www3.mte.gov.br/sistemas/CNES/usogeral/HistoricoEntidadeDetalhes.asp?NRCNPJ=08345560000190

 

Desta forma, não havendo a correta aplicação da norma legal, seja devido ao pagamento dos Honorários dos Despachantes Aduaneiros ocorrer através de Entidade de Classe sem jurisdição em sua área de Trabalho, seja pelo pagamento dos Honorários dos Despachantes Aduaneiros por Nota Fiscal de Prestação de Serviço da Comissária de Despacho, Agente de Carga ou Tade Company, fica o Despachante Aduaneiro sujeito as sanções previstas noArt. 76 da Lei nº 10.833/2003

 

Segue abaixo a legislação informada nos Ofícios Circulares.

 

DECRETO-LEI Nº 2.472, DE 1º DE SETEMBRO DE 1988.

Art. 5º A designação do representante do importador e do exportador poderá recair em despachante aduaneiro, relativamente ao despacho aduaneiro de mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer outra operação de comércio exterior, realizada a por qualquer via, inclusive no despacho de bagagem de viajante.

2º Na execução dos serviços referidos neste artigo, o despachante aduaneiro poderá contratar livremente seus honorários profissionais, que serão recolhidos por intermédio da entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho, a qual processará o correspondente recolhimento do imposto de renda na fonte.

 

DECRETO Nº 3.000, DE 26 DE MARÇO DE 1999.

Art. 719.  Os honorários profissionais dos despachantes aduaneiros autônomos, relativos à execução dos serviços de desembaraço e despacho de mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer outra operação do comércio exterior, realizada por qualquer via, inclusive no desembaraço de bagagem de passageiros, serão recolhidos, ressalvado o direito de livre sindicalização, por intermédio da entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho, a qual efetuará a correspondente retenção e o recolhimento do imposto na fonte (Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988art. 5, § 2º).

Art. 927.  Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, são obrigadas a prestar as informações e os esclarecimentos exigidos pelos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional no exercício de suas funções, sendo as declarações tomadas por termo e assinadas pelo declarante (Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º).

Art. 928.  Nenhuma pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, poderá eximir-se de fornecer, nos prazos marcados, as informações ou esclarecimentos solicitados pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 123, Decreto-Lei nº 1.718, de 27 de novembro de 1979, art. 2º, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 197).

 

LEI No 8.846, DE 21 DE JANEIRO DE 1994.

Art. 1º A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação.

§ 1º O disposto neste artigo também alcança:

b) quaisquer outras transações realizadas com bens e serviços, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas.

 

LEI Nº 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.

Art. 76 .

Os intervenientes nas operações de comércio exterior ficam sujeitos às seguintes sanções:

I - advertência, na hipótese de:

j) descumprimento de obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos relativos à operação em que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014)

II - suspensão, pelo prazo de até 12 (doze) meses, do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de:

a) reincidência em conduta já sancionada com advertência;

Ficamos a Disposição.

 

Saudações,

Marcello Petrelli

Presidente - SINDAESC

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